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Artigo 222, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 222

Nas acções de nunciação ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada poderá requerer mandado tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

§ 1º

No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

§ 2º

Si o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante embargante, mandará desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

§ 3º

Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, se proseguirá na fórma summaria do § 3º, art. 218.

§ 4º

O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando caução de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou si com a mora houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria fôr reconhecido ser o embargo doloso.

§ 5º

A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não fôr intentada ou seguida dentro de tres mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

Art. 222, §1º do Decreto 9.263 /1911