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Artigo 221, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 221

Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor, que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça della se abstenha.

§ 1º

Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

§ 2º

Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena comminada, que se tornará effectiva por acção competente.

Art. 221, §2º do Decreto 9.263 /1911