Artigo 221, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor, que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requerer, sob comminação de penas, que o autor da ameaça della se abstenha.
§ 1º
Intimado o réo do preceito judicial, si comparecer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.
§ 2º
Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena comminada, que se tornará effectiva por acção competente.