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Artigo 219 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 219

A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º do artigo anterior) será pedida por acção ordinaria.

Art. 219 do Decreto 9.263 /1911