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Artigo 218 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 218

Nos interdictos possessorios, intentados dentro do anno e dia da lesão da posse, observar-se-ha a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

§ 1º

O autor, na acção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandoe, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que fôr feito e pedir a restituição da cousa, com seus rendimentos, perdas e interesses.

§ 2º

Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendoe, o autor perturbado na posse deverá provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que forarn commettidos e pedir que o réo não mais o perturbe, e o indemnize do damno causado, com a comminação de pena para o caso de nova turbação e que fique assegurada provisoriamente a sua posse.

§ 3º

Cumprindo o mandado e accusada a citação do réo na audiencia aprazada, se lhe assignará o prazo de cinco dias para contestar; e, findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de 20 dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

§ 4º

O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado incontinenti, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

Art. 218 do Decreto 9.263 /1911