Artigo 215 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto fôr necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.