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Artigo 215 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 215

Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto fôr necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.

Art. 215 do Decreto 9.263 /1911