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Artigo 214, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 214

Quando a locação fôr por tempo indeterminado (Ord., L. 4º, tit. 23), o autor, juntando á petição inicial os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, fará citar o réo para despejar o predio, dentro de 48 horas, que serão assignadas em audiencia, sob pena de ser feito o despejo á sua custa.

§ 1º

A defesa a essa intimação só póde consistir em embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com expresso consentimento do senhorio e com prova incontinenti, as quaes terão o processo do artigo anterior, § 2º.

Art. 214, §1º do Decreto 9.263 /1911