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Artigo 212 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 212

Nas causas de despejo o valor será determinado: I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado; II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.