Artigo 212 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Nas causas de despejo o valor será determinado: I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado; II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.