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Artigo 211, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 211

O valor da causa para a computação das alçadas regula-se pela quantia principal pedida na acção.

§ 1º

Si o pedido não fôr de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será, regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.

§ 2º

A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

§ 3º

Si não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.

Art. 211, §2º do Decreto 9.263 /1911