Artigo 211, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O valor da causa para a computação das alçadas regula-se pela quantia principal pedida na acção.
§ 1º
Si o pedido não fôr de quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será, regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.
§ 2º
A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.
§ 3º
Si não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.