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Artigo 21 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 21

A vaga resultante dessa promoção será preenchida na fórma do disposto nos arts. 18 e 19, o que tambem se observará quando nenhum dos escrivães do jury, das varas criminaes e das pretorias civeis e criminaes concorrer áquelle provimento. Em igualdade de condições terão preferencia os escrivães successores, os interinos e os escreventes juramentados com mais de um anno de exercicio, uns e outros.