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Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 206

Nas causas até o valor de 500$, a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo: I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado; II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

§ 1º

Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

§ 2º

A citação da testemunha tão sómente será ordenada, si a parte a requerer.

§ 3º

Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si fôr requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos as allegações, e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

Art. 206, §2º do Decreto 9.263 /1911