Artigo 206, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Nas causas até o valor de 500$, a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo: I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado; II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.
§ 1º
Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.
§ 2º
A citação da testemunha tão sómente será ordenada, si a parte a requerer.
§ 3º
Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si fôr requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos as allegações, e documentos que offerecerem; depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.