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Artigo 205 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 205

A intimação para a constituição do devedor em mora não é susceptivel de embargos, e depois de feita se entregará ao requerente.

Art. 205 do Decreto 9.263 /1911