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Artigo 204 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 204

A citação para o depoimento pessoal póde ser feita na pessoa do advogado ou procurador judiciaI, quando a parte se occultar ou não fôr conhecido o seu domicilio; indicando o advogado ou procurador, logo após a citação, o logar onde se acha a parte, será expedida carta precatoria para tomada do depoimento, observado o que dispõe o art. 134, § 1º, do decreto n. 737, de 1850; devolvida a precatoria sem cumprimento por não ter querido a parte depor, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-ha applicada a pena de confessa.

Art. 204 do Decreto 9.263 /1911