Artigo 201 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 201
A intimação para o advogado receber os autos, quando não fôr encontrado, será feita por carta registrada do escrivão com recibo de volta, contando-se o prazo da data do recibo.