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Artigo 201 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 201

A intimação para o advogado receber os autos, quando não fôr encontrado, será feita por carta registrada do escrivão com recibo de volta, contando-se o prazo da data do recibo.