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Artigo 20 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 20

O provimento do logar de escrivão das varas da provedoria, e orphãos, de ausentes, feitos da Fazenda Municipal e do civel será feito dentre os escrivães do jury, das varas criminaes e das pretorias civeis e criminaes. Para este fim a Côrte de Appellação organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, observando-se o disposto no art. 14, §§ 2º e 4º, e tendo muito em attenção os bons serviços e a probidade dos candidatos.

Art. 20 do Decreto 9.263 /1911