Artigo 2º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro do territorio do Districto, ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades; sendo, porém, respeitadas as immunidades das legações, conforme o Direito das Gentes, e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.