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Artigo 2º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 2º

Dentro do territorio do Districto, ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades; sendo, porém, respeitadas as immunidades das legações, conforme o Direito das Gentes, e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.

Art. 2º do Decreto 9.263 /1911