Artigo 199 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 199
As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer seus direitos no juizo civil, poderão impetrar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos e pela fórma do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.