Artigo 198 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecidas, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.
§ 1º
No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.
§ 2º
E’ tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.