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Artigo 198 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 198

Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecidas, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

§ 1º

No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

§ 2º

E’ tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.