Artigo 196 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 196
A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de 10 dias.