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Artigo 196 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 196

A pena convencional, nos casos dos artigos antecedentes, ficará sem effeito; decidido, porém, não se verificar nenhum delles, a pena será demandada por acção de 10 dias.