JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 195

Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam, os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.

Art. 195 do Decreto 9.263 /1911