Artigo 195 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam, os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.