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Artigo 195 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 195

Decidindo, outrosim, o juiz ou tribunal superior que os arbitros excederam, os seus poderes, ou que houve preterição das fórmas essenciaes do processo, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros julguem de novo a causa, salvo si tiver expirado o prazo convencional ou legal para a decisão.