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Artigo 194 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 194

Decidindo o juiz ou tribunal superior que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e remetterá as partes para o juiz ordinario; ou, si já havia lide pendente, mandará reverter os autos ao juizo competente, para se proseguir nos termos ulteriores.