Artigo 193, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A appellação, nos casos do artigo antecedente, só poderá ser conhecida e provida:
§ 1º
Sendo nullo ou estando extincto o compromisso.
§ 2º
Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.
§ 3º
Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo.