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Artigo 190 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 190

A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de 1ª instancia, ou por qualquer membro dos tribunaes superiores, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado por uma dellas.