Artigo 190 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada, salvo quando proferida por juiz de 1ª instancia, ou por qualquer membro dos tribunaes superiores, na qualidade de arbitro unico e commum das partes ou nomeado por uma dellas.