Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os pretendentes aos officios de justiça devem habilitar-se perante o juiz da 1ª vara civel, e si a vaga fôr de escrivão da Côrte de Appellação, perante o respectivo presidente.
§ 1º
Para o respectivo provimento, o juiz ou presidente do tribunal fará affixar editaes convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de 30 dias.
§ 2º
Em acto continuo á affixação, será rernettida uma cópia do edital ao ministro da Justiça, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado, segundo a certidão do porteiro do auditorio.
§ 3º
Nos editaes se deverá consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.
§ 4º
Findo o prazo de 30 dias do § 1º, serão remettidos ao ministro da Justiça todos os requerimentos dos que se houverem apresentado durante o dito prazo, acompanhados da informação do juiz que tiver annunciado o concurso sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.
§ 5º
Serão admittidos a concurso os cidadãos maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tiverem moralidade e aptidão physica para o desempenho do cargo, apresentarem folha corrida e forem habilitados em exames de sufficiencia.
§ 6º
São dispensados do exame de sufficiencia os juristas com dous annos de pratica forense, salvo para o logar de avaliador, e os serventuarios de officios de igual natureza; e da folha corrida, os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva.