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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 19

Os pretendentes aos officios de justiça devem habilitar-se perante o juiz da 1ª vara civel, e si a vaga fôr de escrivão da Côrte de Appellação, perante o respectivo presidente.

§ 1º

Para o respectivo provimento, o juiz ou presidente do tribunal fará affixar editaes convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos dentro do prazo de 30 dias.

§ 2º

Em acto continuo á affixação, será rernettida uma cópia do edital ao ministro da Justiça, com a declaração do dia em que foi affixado e publicado, segundo a certidão do porteiro do auditorio.

§ 3º

Nos editaes se deverá consignar a disposição legal que creou o officio, o motivo da vaga e o nome da pessoa que servia o mesmo officio.

§ 4º

Findo o prazo de 30 dias do § 1º, serão remettidos ao ministro da Justiça todos os requerimentos dos que se houverem apresentado durante o dito prazo, acompanhados da informação do juiz que tiver annunciado o concurso sobre o merecimento intellectual e moral de cada requerente.

§ 5º

Serão admittidos a concurso os cidadãos maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tiverem moralidade e aptidão physica para o desempenho do cargo, apresentarem folha corrida e forem habilitados em exames de sufficiencia.

§ 6º

São dispensados do exame de sufficiencia os juristas com dous annos de pratica forense, salvo para o logar de avaliador, e os serventuarios de officios de igual natureza; e da folha corrida, os que exercerem funcções publicas por nomeação effectiva.

Art. 19, §2º do Decreto 9.263 /1911