Artigo 187, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:
§ 1º
O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.
§ 2º
Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.
§ 3º
A pena convencional, nunca maior do que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.
§ 4º
Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.
§ 5º
Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.