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Artigo 187, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 187

Além dos requisitos essenciaes do artigo antecedente, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:

§ 1º

O prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão.

§ 2º

Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso.

§ 3º

A pena convencional, nunca maior do que o terço do valor da demanda, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso.

§ 4º

Autorização para os arbitros julgarem por equidade, independente das regras e fórmas de direito.

§ 5º

Autorização para a nomeação do terceiro arbitro, no caso de divergencia, quando não o nomearem as partes.

Art. 187, §2º do Decreto 9.263 /1911