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Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 186

O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual sob pena de nullidade, deve conter:

§ 1º

Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros.

§ 2º

Os objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.