Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 186
O juizo arbitral só póde ser instituido mediante compromisso judicial ou extrajudicial das partes, o qual sob pena de nullidade, deve conter:
§ 1º
Os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros.
§ 2º
Os objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros.