Artigo 185 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 185
O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-ha o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.