JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-ha o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

Art. 185 do Decreto 9.263 /1911