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Artigo 178, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 178

Aos officiaes de justiça incumbe:

§ 1º

Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.

§ 2º

Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

§ 3º

Cumprir todas as ordens do seu juiz.

Art. 178, §3º do Decreto 9.263 /1911