Artigo 178, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Aos officiaes de justiça incumbe:
§ 1º
Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem.
§ 2º
Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.
§ 3º
Cumprir todas as ordens do seu juiz.