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Artigo 176 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 176

Os escreventes juramentados podem ser encarregados de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá (decreto legislativo n. 225, de 1894, art. 6º).