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Artigo 173, Parágrafo 10 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 173

Incumbe aos escrivães:

§ 1º

Escrever em devida fórma os processos.

§ 2º

Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

§ 3º

Comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

§ 4º

Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

§ 5º

Prestar ás partes interessadas, advogados, e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes á cerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça.

§ 6º

Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum.

§ 7º

Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

§ 8º

Promover o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e porcentagens devidas em sellos.

§ 9º

Ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes dos quaes em tempo algum poderão dispôr.

§ 10

Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.

Art. 173, §10 do Decreto 9.263 /1911