Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Incumbe aos escrivães:
§ 1º
Escrever em devida fórma os processos.
§ 2º
Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.
§ 3º
Comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.
§ 4º
Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.
§ 5º
Prestar ás partes interessadas, advogados, e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes á cerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça.
§ 6º
Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum.
§ 7º
Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.
§ 8º
Promover o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e porcentagens devidas em sellos.
§ 9º
Ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes dos quaes em tempo algum poderão dispôr.
§ 10
Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.