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Artigo 171 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 171

Ao contador incumbe, na 1ª e 2ª instancias, a contagem referida em os paragraphos dos artigos antecedentes, nos processos das varas de ophãos e ausentes e da provedoria.