Artigo 171 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ao contador incumbe, na 1ª e 2ª instancias, a contagem referida em os paragraphos dos artigos antecedentes, nos processos das varas de ophãos e ausentes e da provedoria.