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Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 168

Ao 1º distribuidor incumbe:

§ 1º

A distribuição aos escrivães de todos os feitos, de petições e precatorias, civeis e criminaes, dirigidas aos juizes de direito, ainda que a vara tenha um só escrivão; devendo fazel-o alternadamente segundo a ordem numerica e com inteira igualdade, si houver mais de um escrivão na vara, desde que o apresentante não indique o serventuario competente que preferir.

§ 2º

A distribuição das escripturas, pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos seus officios, se pelos interessados não fôr indicado o tabellião.

Art. 168, §2º do Decreto 9.263 /1911