Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Ao 1º distribuidor incumbe:
§ 1º
A distribuição aos escrivães de todos os feitos, de petições e precatorias, civeis e criminaes, dirigidas aos juizes de direito, ainda que a vara tenha um só escrivão; devendo fazel-o alternadamente segundo a ordem numerica e com inteira igualdade, si houver mais de um escrivão na vara, desde que o apresentante não indique o serventuario competente que preferir.
§ 2º
A distribuição das escripturas, pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos seus officios, se pelos interessados não fôr indicado o tabellião.