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Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 166

Ao curador de ausentes incumbe:

§ 1º

Arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes representando por elles em juizo e fóra delle demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.

§ 2º

Pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilhas aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido.

§ 3º

Diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas.

§ 4º

Solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos n. 2.433, de 1859, e n. 3.271, de 1899.

§ 5º

Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas na lei.

§ 6º

Officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as causas que nas respectivas jurisdicções se moverem contra pessoas ausentes, ou em que forem ellas interessadas.

Art. 166, §2º do Decreto 9.263 /1911