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Artigo 164, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 164

Ao curador de orphãos incumbe:

§ 1º

Funccionar em todos os feitos em que forem interessados menores, orphãos e interdictos.

§ 2º

Officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos de jurisdicção administrativa dos juizes de orphãos.

§ 3º

Velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos.

§ 4º

Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.

§ 5º

Visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres de humanidade.

§ 6º

Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

Art. 164, §1º do Decreto 9.263 /1911