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Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 163

Aos adjuntos dos promotores incumbe:

§ 1º

Exercer nas pretorias em que funccionam as attribuições commettidas aos promotores publicos nos paragraphos do artigo antecedente.

§ 2º

Denunciar e intentar a accusação, até final, nos crimes da alçada jurisdiccional dos pretores nas contravenções e infracções municipaes e sanitarias, interpondo os recursos legaes e promovendo a execução das respectivas sentenças.

§ 3º

Inspeccionar os cartorios do registro civil e fiscalizar a escripturação dos livros respectivos (decreto n. 9.886, de 1888).

§ 4º

Funccionar nos processos de rectificação do registro civil, e nas justificações e exames feitos para servirem de documento em juizo criminal.

§ 5º

Officiar nos divorcios amigaveis.

Art. 163, §2º do Decreto 9.263 /1911