Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Aos adjuntos dos promotores incumbe:
§ 1º
Exercer nas pretorias em que funccionam as attribuições commettidas aos promotores publicos nos paragraphos do artigo antecedente.
§ 2º
Denunciar e intentar a accusação, até final, nos crimes da alçada jurisdiccional dos pretores nas contravenções e infracções municipaes e sanitarias, interpondo os recursos legaes e promovendo a execução das respectivas sentenças.
§ 3º
Inspeccionar os cartorios do registro civil e fiscalizar a escripturação dos livros respectivos (decreto n. 9.886, de 1888).
§ 4º
Funccionar nos processos de rectificação do registro civil, e nas justificações e exames feitos para servirem de documento em juizo criminal.
§ 5º
Officiar nos divorcios amigaveis.