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Artigo 162, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 162

Aos promotores publicos incumbe:

§ 1º

Denunciar os crimes de acção publica da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

§ 2º

Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe fôr privativa, e promover os termos ulteriores do processo.

§ 3º

Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.

§ 4º

Officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos, e interpôr as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas.

§ 5º

Cumprir as ordens e instrucções do procurador geral relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos.

§ 6º

Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a repressão prompta dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos.

§ 7º

Offerecer o libello ou addital-o, no caso do § 3º, e accusar os réos no julgamento plenario em todos os crimes de acção publica.

§ 8º

Visitar mensalmente as casas de Detenção e de Correcção, requerendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento e á hygiene das prisões.

§ 9º

Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis, e bem assim das irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos auditorios.

§ 10

Dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo denuncia, quando fôr da sua competencia.

§ 11

Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções.

§ 12

Apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.

§ 13

Compete privativamente ao 6º promotor, funccionar nos crimes de competencia do jury, da pronuncia em deante.

§ 14

Compete especialmente ao 5º promotor promover, nos juizos de direito da jurisdicção civil, o andamento dos feitos em que fôr interessada a Saude Publica (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e regulamento annexo ao decreto numero 5.224, de 30 de maio do mesmo anno) e officiar nas causas civeis sobre o estado da pessoa, nullidade ou annullação de casamento, impedimentos e divorcio litigioso.

Art. 162, §6º do Decreto 9.263 /1911