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Artigo 161, Parágrafo 14 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 161

Ao procurador geral do Districto, como chefe do Ministerio Publico e o seu orgão perante a Côrte de Appellação, incumbe:

§ 1º

Deferir o compromisso e dar posse aos promotores, curadores e mais funccionarios de que se compõe o Ministerio Publico.

§ 2º

Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impôr-lhes as penas disciplinares do art. 84.

§ 3º

Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.

§ 4º

Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.

§ 5º

Reclamar perante o presidente da Côrte contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças, e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e pretores.

§ 6º

Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

§ 7º

Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito, pretores, chefe de Policia e prefeito municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

§ 8º

Inspeccionar os cartorios dos officios de justiça.

§ 9º

Designar o adjunto que deve substituir o promotor ou curador, e fazer a nomeação interina de adjunto.

§ 10

Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes.

§ 11

Remetter mensalmente ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos vencimentos dos funccionarios do Ministerio Publico.

§ 12

Apresentar ao ministro da Justiça, até o dia 31 de janeiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, ao qual annexará: I, o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença e antiguidade, designação dos que se distinguiram por ser zelo e intelligencia; II, as duvidas e difficuldades occorrentes na execução das leis e regulamentos e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

§ 13

Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.

§ 14

Officiar nas appellações civeis em que forem interessados, o Districto, a Saude Publica, menores, orphãos ou interdictos e ausentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamenteira e residuos e nos embargos de nullidade.

§ 15

Assistir ás sessões das camaras e do conselho supremo, com direito a tomar parte na discussão de todos assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

§ 16

Funccionar junto ao conselho supremo nas correições de que trata o art. 143.

Art. 161, §14 do Decreto 9.263 /1911