Artigo 160 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Nos feitos em que intervier e funccionar o Ministerio Publico é dispensada a curadoria á lide, observado o disposto no art. 353 do Codigo Commercial.