JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 158

O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Districto e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.

Art. 158 do Decreto 9.263 /1911