JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

As decisões do jury de sentença sobre o facto criminoso e suas circumstancias serão tomadas por maioria de votos.

Art. 156 do Decreto 9.263 /1911