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Artigo 155, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 155

Ao presidente do Tribunal do Jury compete:

§ 1º

Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 2º

Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 3º

Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

§ 4º

Proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os.

§ 5º

Manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas defesas.

§ 6º

Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem.

§ 7º

Interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas.

§ 8º

Decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.

§ 9º

Submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia.

§ 10

Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 11

Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a apllicação da lei.

§ 12

Proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

Art. 155, §6º do Decreto 9.263 /1911