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Artigo 154 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 154

Ao Tribunal do Jury compete:

§ 1º

Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

§ 2º

Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

Art. 154 do Decreto 9.263 /1911