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Artigo 153 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 153

O official e os amanuenses terão, repartidamente, dous terços das custas cobradas pelo secretario nos recursos criminaes e civeis vindos das pretorias.

Art. 153 do Decreto 9.263 /1911