Artigo 151, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Ao porteiro incumbe:
§ 1º
A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.
§ 2º
Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.
§ 3º
Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.
§ 4º
Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.