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Artigo 151, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 151

Ao porteiro incumbe:

§ 1º

A guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes.

§ 2º

Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.

§ 3º

Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

§ 4º

Exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.

Art. 151, §1º do Decreto 9.263 /1911